STF decide que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal em julgamento que negou provimento ao Recurso Extraordinário n. 796.376, interposto por empresa que buscava reconhecimento de imunidade quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre os valores dos imóveis incorporados à pessoa jurídica, que excediam o seu próprio capital social.

A administração tributária havia exigido o pagamento do ITBI incidente sobre a diferença entre o valor dos bens transferidos e do capital social da empresa recorrente, que então acionou o Poder Judiciário.

O julgamento em primeira instância foi favorável à recorrente. Entretanto, a sentença foi reformada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao entendimento de que a imunidade do imposto somente incidiria sobre o valor do imóvel suficiente à integralização do capital social da empresa.

No STF, a recorrente alegou não haver, na Constituição, qualquer limitação à extensão da imunidade do ITBI, razão pela qual nem o Poder Executivo tampouco o Judiciário poderiam vir a estabelecê-la.

O relator do caso, o ministro Marco Aurélio Mello, acolheu o pedido da Recorrente para reformar o acórdão do TJSC e afastar a incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao seu patrimônio. De acordo com o ministro, “revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado”. Acompanharam a tese do relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em seu voto: “nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital”, pois, “essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores”.

Complementou ainda que “o que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”. A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

Sob a ótica contábil, pelo simples fato de o valor excedente à conta “capital social” ser destinado para conta diversa do patrimônio social da empresa – reserva de capital –, a Corte Suprema julga a controvérsia acolhendo tese menos favorável ao trânsito jurídico de bens.

Assim, a Corte também desestimula a estruturação de investimentos e o desenvolvimento macroeconômico da economia brasileira. Importante que o empresariado, a exemplo daqueles que operem por meio de joint ventures, levem em consideração tal posicionamento na sua tomada de decisōes.

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